INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA
A problemática do uso de substâncias psicoativas está presente na maioria dos municípios catarinenses, atingindo todas as camadas sociais. Em de decorrência disto, os usuários e dependentes químicos constituem o que vem sendo um problema de ordem social e de saúde pública. O sentimento coletivo de que “alguma coisa precisa ser feita”, revela-se evidente na pesquisa recente em 160 cidades do país, apontando que nove em cada dez brasileiros são a favor da internação involuntária para dependentes de crack.
Como se sabe, a maioria dos países democráticos permite que dependentes químicos com transtornos mentais sejam submetidos ao recolhimento compulsório. Na Suécia, 30% de todas as internações são por medidas coercitivas. No Brasil, o tratamento involuntário de drogados, adotado nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, suscitou intenso debate.
A internação psiquiátrica para pessoas com transtorno mental está prevista na Lei 10.216/2001, podendo ser voluntária (com consentimento expresso da própria pessoa), compulsória (com determinação de autoridade jurídica) e involuntária (quando o paciente se opõe à medida, embora existam razões de risco e urgência para realizá-la).
Mas o tratamento involuntário divide especialistas. De um lado, os que alertam para as implicações éticas (a dignidade da pessoa humana) e legais (fere o princípio constitucional de escolha do cidadão); por outro, os que advogam que a gravidade da situação clínica e social traz consigo um leque de razões que justificam a internação involuntária: os usuários de crack se encontram em uma situação-limite, com iminente risco de morte e incapazes para decidir sobre ser ou não submetido a tratamento; acrescente-se a isto os quadros psicóticos graves, os transtornos alimentares e o comportamento agressivo, criminoso e destrutivo com sua família e a própria saúde.
É verdade que quase sempre o viciado não reconhece a necessidade de ajuda e que, em última instância, devamos garantir o seu direito à vida; contudo, o tratamento involuntário não pode ser regra, mas um procedimento excepcional. Antes disso espera-se uma abordagem integral, envolvendo estratégias de prevenção e de redução de danos (CAPASad, consultórios de rua, abrigos de acolhimento provisórios), além de parcerias com comunidades terapêuticas; afinal, continuo acreditando que a decisão de se internar é parte do tratamento.
Deputado Estadual Ismael dos Santos
Presidente da Comissão de Combate e Prevenção às Drogas da Assembleia Legislativa de Santa Catarina